Com o objetivo de estimular o aumento da poupança interna, o Governo criou, há alguns anos, incentivos tributários para planos de previdência complementar. Esses incentivos trazem benefícios fiscais tanto no período de acumulação dos recursos em planos de previdência complementar, quanto no período de recebimento de benefícios ou resgate.
Os planos administrados por Fundos de Pensão (como a Valia) e planos do tipo PGBL-Plano Gerador de Benefício Livre (oferecidos em bancos e seguradoras) são os veículos de investimento para a aposentadoria com um dos mais sedutores benefícios fiscais disponíveis no mercado brasileiro: a possibilidade de utilizar suas contribuições e dos dependentes de IR nesses planos para reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) na declaração de ajuste anual.
Isso porque é possível utilizar, na declaração de ajuste anual, as contribuições feitas em planos de previdência complementar, dentro do respectivo ano-exercício, em seu favor ou em favor de seu dependente menor de 16 anos, para reduzir a base de cálculo do IRPF. Assim, poderá reduzir o valor do imposto a pagar ou aumentar sua restituição de imposto de renda.
Não há mínimo de valor de contribuições para essa finalidade, mas há um limite máximo para o valor a ser informado na declaração de ajuste anual: esse limite é o correspondente a 12% dos seus rendimentos brutos tributáveis no ano.
Vale ressaltar que os valores recebidos a título de 13º salário e PLR-Participação nos Lucros e Resultados não integram os rendimentos brutos tributáveis, pois a tributação desses valores é exclusiva na fonte.
Para usufruir desse benefício, é necessário estar contribuindo também para o INSS ou para regime próprio de previdência, e fazer a declaração de ajuste anual no modelo completo.
Esse benefício fiscal não se aplica aos planos do tipo VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), produto que é oferecido exclusivamente em bancos e seguradoras, que são, na realidade, um tipo de seguro de vida, com o objetivo de concessão de indenizações em vida ao segurado, tendo características previdenciárias.
A contribuição na Valia que é descontada mensalmente no contracheque do participante ajuda a reduzir a base de cálculo do imposto de renda mensal. Ela incide também sobre as férias, mas não incide sobre o 13º salário.
O cálculo da contribuição mensal na Valia é feito considerando três variáveis:
- o salário base do participante,
- um valor de referência (10 Unidades de Referência-10 UR), que é reajustado anualmente e
- o percentual indicado pelo participante do plano (X%), que deve obrigatoriamente ser um número inteiro e pode ser alterado conforme janelas informadas no Portal do Participante.
Para salários com valor de até 10 UR, a contribuição mensal corresponde a 1% do seu salário.
Para salários de valor superior a 10 UR, o cálculo é feito de acordo com as seguintes etapas:
- 1% (10 UR) = A;
- X% (diferença entre salário base e 10 UR) = B;
- A + B = contribuição mensal.
A contribuição feita no plano Prevaler, seja para o próprio ou do seu dependente até 16 anos, poderá reduzir a base de cálculo do imposto de renda, mas sempre que informado na declaração de ajuste anual.
Além das contribuições mensais, o participante da Valia pode fazer contribuições esporádicas, de qualquer valor, em qualquer periodicidade (em apenas um mês, durante um período de início e fim determinados ou por um período com apenas início definido), via desconto em folha de pagamento ou por meio de boleto bancário.
Elas compõem o seu Saldo de Conta na Valia e ajudam a melhorar o valor do benefício – e mesmo o valor de um eventual resgate.
As contribuições esporádicas são úteis também para aqueles participantes que, durante o ano, verificam que não atingirão, apenas com as contribuições mensais obrigatórias, o valor total de contribuições que permitirá a ele usufruir ao máximo do benefício fiscal.
Caso a contribuição esporádica seja feita com essa finalidade por meio do pagamento de boleto(s) bancário(s), é importante atentar para que o pagamento seja feito com antecedência segura em relação à data limite de operação bancária no ano, para garantir que o(s) valor(es) seja(m) efetivamente creditado(s) em seu Saldo de Conta dentro do ano-exercício. A Valia sempre divulga essa data em seus veículos de comunicação.
Vale destacar que no Prevaler essa opção funciona de igual forma, apenas sob o nome de “contribuição voluntária”.
A grande diferença entre os planos do tipo PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) e VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres), ambos comercializados exclusivamente por bancos e seguradoras, está no tratamento fiscal que eles recebem.
Em termos de tributação, este plano é semelhante aos planos administrados pelos Fundos de Pensão, sendo igualmente apropriado para quem faz a declaração de ajuste anual pelo modelo completo, uma vez que as contribuições pagas no respectivo ano-exercício, em seu nome ou para seus dependentes de até 16 anos de idade, podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, até o equivalente a 12% da sua renda bruta tributável no ano, conforme a legislação vigente.
O imposto de renda será cobrado apenas na fase de recebimento de benefício ou resgate do plano, e incidirá sobre o total do valor acumulado (contribuições + ganhos do investimento), em conformidade com a legislação vigente e de acordo com o regime tributário escolhido pelo participante.
Sob o aspecto tributário, este plano é interessante para as pessoas que fazem sua declaração de imposto de renda pelo modelo simplificado; para quem é isento de imposto de renda; para trabalhadores autônomos que não são tributados na fonte ou para quem excedeu o limite de dedução do IR com contribuições na Valia ou planos do tipo PGBL e deseja aplicar mais de 12% de sua renda bruta em previdência.
O participante do VGBL não pode abater o valor das contribuições da base de cálculo do imposto de renda, mas, em contrapartida, por ocasião do recebimento de um benefício ou do resgate, o imposto de renda incidirá apenas sobre os ganhos do investimento, em conformidade com a legislação vigente e de acordo com o regime tributário escolhido pelo participante.
Com o objetivo de estimular a formação de poupança de longo prazo, o Governo criou, em dezembro de 2004 (Lei N° 11.053, de 29 de Dezembro de 2004), uma tabela de imposto de renda opcional, com alíquotas decrescentes, a ser aplicada no cálculo do imposto de renda na fase de recebimento de benefício ou resgate.
A Tabela Regressiva passou a ser oferecida a participantes que ingressaram em planos de previdência complementar a partir de 1º de janeiro de 2005. Aqueles que, naquela data, já possuíam um plano de previdência complementar tiveram a possibilidade de optar pelo regime regressivo de tributação até o final daquele ano.
As alíquotas da tabela regressiva são reduzidas de acordo com o tempo de permanência dos recursos no plano antes de iniciar o recebimento de um benefício ou resgatar.
Assim, desde 1º de janeiro de 2005, o participante de planos de previdência complementar pode escolher entre o regime tributário progressivo ou pelo regressivo de tributação, que irá ser aplicado na fase de recebimento de um benefício ou resgate.
A legislação determina que o regime progressivo é o modelo padrão de tributação e estabelece que aqueles que optarem pelo regime regressivo devem se manifestar formalmente, dentro de um determinado prazo determinado. Ausência de manifestação formal pelo regime regressivo subentende a opção pelo regime progressivo.
A opção pelo regime tributário regressivo é irreversível, por isso o participante deve ter claramente definido seu horizonte de investimento ao aderir a um plano.
O regime progressivo utiliza a tabela de tributação que vai de 0% a 27,5%, dependendo do valor do benefício ou do resgate, permite deduções como, por exemplo, as relativas a dependentes, pensão judicial, despesas médicas e o ajuste da Declaração de Ajuste Anual do IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física).
Enquanto a tributação progressiva leva em consideração a renda tributável para a definição da alíquota do imposto de renda, a tributação regressiva considera o tempo de cada contribuição da alíquota.
O regime regressivo de tributação prevê uma tabela que inicia com uma alíquota de 35% e decresce 5 pontos percentuais a cada dois anos de permanência do recurso investido, até atingir uma alíquota mínima de 10% para quem mantiver o investimento por um período de 10 anos. A tributação é exclusiva na fonte e não permite nenhum tipo de dedução.
A opção por um dos dois regimes é feita no momento da contratação do plano e é este o ponto de partida para o início da contagem do tempo para aplicação da alíquota regressiva, caso a opção tenha sido pelo RTR.
Como visto, a tributação no regime regressivo é exclusiva na fonte e não pode ser compensada na declaração de ajuste anual do IRPF.
Os resgates de planos de previdência complementar por participantes que optaram pela tabela progressiva de tributação sofrem incidência de 15% de Imposto de Renda na fonte, a título de antecipação, com possibilidade de ajuste no momento da declaração de ajuste anual.